O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no processo que decidirá se os defensores públicos devem ser inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo é julgado em sessão virtual do STF. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
O relator já votou pela inconstitucionalidade da inscrição do defensor na OAB, pois sua função como defensor depende de nomeação e posse no cargo público. O posicionamento foi seguido por oito dos onze ministros. Marco Aurélio foi o único que, por enquanto, divergiu do relator.
O STF terá que decidir a situação a partir de um recurso apresentado pelo Conselho Federal da OAB e pela Ordem de São Paulo contra um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ0 que garantiu aos defensores públicos o direito de decidirem se querem ou não pertencer aos quadros da OAB.
Para o STJ, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.
No recurso ao STF, os recorrentes sustentam que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e afirmam que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo Estatuto da OAB. “Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial”, alegam.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, decidiu negar provimento ao recurso após entender ser inconstitucional a exigência de inscrição na OAB pelos Defensores Públicos. O ministro pontuou que os defensores públicos, para o desempenho das atividades inerentes ao cargo, devem cumprir as exigências previstas na lei complementar 80/94, à qual coube a disposição de normas organizacionais.
Ao seguir o relator, ministro Luís Roberto Barroso destacou que a questão sobre a exigência de defensor público estar inscrito na OAB vem sendo enfrentada pelo STF em diferentes processos, inclusive em sede de controle abstrato de constitucionalidade e comparou o caso com a atividade do Ministério Público. “Todos subscrevem petições, participam de audiências, recorrem, fazem sustentações orais etc. Mas isto não enseja, naturalmente, a obrigatoriedade de inscrição dos membros do Ministério Público nos quadros da OAB, muito menos os sujeita à fiscalização desta autarquia”.
Para fundamentar seu voto, o ministro salientou as diferenças entre as funções do advogado privado e do defensor público: o primeiro se dedica aos interesses particulares de um cliente, que o escolhe livremente, e é por ele aceito também livremente. Já o segundo, como titular de um cargo público, não tem cliente, mas assistido que não o escolhe nem remunera, a cuja defesa está vinculado não em razão de um ajuste privado, mas por força de normas de direito público.
O ministro Gilmar Mendes ponderou que o defensor público possui assistidos e que não escolhe as causas que irá defender, como fazem os advogados particulares. “A função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente”, afirmou.
Fonte: Bahia Notícias