O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 12 de agosto, deferiu um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA) a um assistido condenado por tráfico de drogas, em 2019, pela Justiça da Bahia. Segundo a Defensoria Pública, o homem foi acusado por tráfico após policiais terem entrado em sua residência sem autorização ou mandado judicial e apreendido cocaína.
Como o Recurso de Apelação interposto pela Defensoria foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a Defensoria recorreu ao STJ com a tese de que o ingresso no domicílio foi ilegal e, com isso, as provas colhidas não eram válidas, já que houve uma violação da garantia prevista na Constituição.
“A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, determina que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. Foi com base nesta garantia constitucional que, após a negativa da apelação no Tribunal Estadual, recorremos ao STJ”, explicou o defensor público Marcelo Borges de Freitas, que atua na Instância Superior da Defensoria.
“Impetramos o pedido de habeas corpus e garantimos a absolvição do assistido em virtude da nulidade de todas as provas produzidas a partir do ingresso irregular na residência, no momento da suposta prisão em flagrante”, completou. De acordo com o que consta nos autos, os policiais entraram na residência do assistido, em um dos bairros da Cidade Baixa, em Salvador, após uma denúncia anônima. Mas, de acordo com o defensor Marcelo Borges, a denúncia anônima acerca da prática de crime, por si só, não pode ser considerada razão suficiente para ingresso em nenhum domicílio.
“É preciso existir uma suspeita séria e fundada da prática de delito para que ocorra a intervenção policial, seja para prender alguém em flagrante, seja para o Poder Judiciário determinar o cumprimento de mandado de busca e apreensão ou de prisão, com a quebra da inviolabilidade do domicílio”, afirmou o defensor.
Além de não ter existido uma suspeita fundada e uma investigação prévia, uma outra questão que chama atenção no caso é a região onde ele mora. Para a Defensoria, a medida provavelmente não teria ocorrido se o assistido residisse em uma região nobre da cidade. “A invasão não se justifica em lugar nenhum: a casa de uma pessoa pobre tem que ser tratada da mesma maneira que a casa de uma pessoa rica. Assim como não se pode entrar sem mandado judicial em um apartamento nos chamados bairros nobres da cidade, não se pode entrar nos bairros populares”, lembrou o defensor público geral, Rafson Saraiva Ximenes, ao saber da decisão favorável ao assistido da Defensoria.
Fonte: Bahia Notícias